Companheiros na edição de 21 de maio de 2011, do DOM - Diário Oficial do Município de Maceió o Prefeito vetou o Projeto de Vale Alimentação dos ACE esta iniciativa da prefeitura é mais uma prova de que o SINDAS estava certo quando falou que nossas conquistas são arrancadas nas ruas e não nas salas e gabinetes das autoridades de conversa fiada já estamos cansados. Vamos a Luta nas Ruas Companheiros pelo vale alimentação!
veja na integra veto do Prefeito:
Razões do Veto - Projeto de Lei nº 6.221/2011
O Projeto de Lei nº 6.221, de 27 de abril 2011, visa conceder vale alimentação aos agentes de endemias de Maceió e dá outras providências.
A proposta legislativa em questão é bastante louvável, uma vez que demonstra preocupação com a renda percebida pelos servidores municipais, em específico pelos agentes de endemias, propondo medidas que têm como foco o seu bem estar, qualidade de vida, haja vista que é inegável que a remuneração está diretamente ligada ao bem estar de qualquer ser humano.
Não obstante a preocupação do legislador quanto à remuneração percebida pelos servidores municipais, visando a concessão de vale alimentação aos agentes de endemias, o presente projeto legislativo sofrerá integralmente veto por esbarrar em normas procedimentais e materiais contidas no sistema jurídico municipal.
Ao propor a concessão de vale alimentação aos agentes de endemias de Maceió, o projeto de lei ora vetado, majora seus vencimentos, infringindo o princípio da exclusividade da iniciativa do Poder Executivo em matéria que trate sobre fixação/majoração de vencimentos dos servidores do Município, consubstanciado no art. 32, §1° da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
"Art. 32 - (...) §1º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que: II - tratem de Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, provimentos de cargos, estabilidade, aposentadoria, fixação, revisão e majoração de vencimentos; (grifo nosso) Diante dos dispositivos legais citados, tem-se que foi conferida ao Poder Executivo a iniciativa privativa legal para elaboração de projetos de leis que tratem de majoração de vencimentos dos servidores públicos municipais, cabendo em seguida a remessa à Câmara Municipal para apreciação.
Outrossim, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender ao que estabelece o art. 16, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Destarte, vislumbra-se que o projeto de lei em foco encontra-se eivado de ilegalidade por vício formal, posto que a sua aprovação iria gerar majoração nos vencimentos de servidores, usurpando-se, por conseguinte, competência privativa do Prefeito de Maceió, nos termos do art. 32, §1° da Lei Orgânica do Município.
Dessa maneira, entendo que foi apresentada a devida motivação para vetar integralmente o projeto de lei em espeque, ao tempo que espero por ocasião de apreciação da matéria, que essa Casa Legislativa acolha as razões ora oferecidas, por existirem óbices de natureza jurídica a sua aprovação.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e seus dignos pares a expressão maior de meu respeito e distinta consideração.
Maceió/AL, 20 de Maio de 2011.
José Cícero Soares de Almeida
Prefeito