sexta-feira, 24 de julho de 2015

PORTARIA DOS AGENTES DE ENDEMIAS Nº.1025 DE 21 DE JULHO 2015.

PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015

Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão:
I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município.
Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão:
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e
II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como:
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável;
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS;
j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art. 6º Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO

Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 138, quarta-feira, 22 de julho de 2015 – página 41 e 42.

DENGUE; TODOS NÓS DEVEMOS PREVENIR

Situação epidêmica de dengue já atinge 3 municípios alagoanos

23/07/2015 19h30
Da Redação com TV Pajuçara
  (Crédito: Reprodução/TV Câmara)
(Crédito: Reprodução/TV Câmara)
Subiu para 3 o número de municípios em situação epidêmica de dengue em Alagoas. Segundo dados divulgados pela Secretaria de Saúde, só este ano já foram confirmados 15 mil casos no Estado, e o mais preocupante é que os focos estão a cada dia mais espalhados nas ruas. Em Maceió, o descarte irregular do lixo continua a reproduzir o mosquito. 
FONTE :TV Pajuçara 

UTILIDADE

Saiba o que fazer se perder o cartão de vale-transporte

Os servidores que tiverem seus cartões de vale transporte perdidos devem fazer o pagamento do novo no ato da comunicação de bloqueio. O coordenador de Serviço de Vale-tranpsorte da Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio (Semarhp), Ajon de Moraes, explica que o cartão fica suspenso até que o pagamento seja efetuado. “Durante esse período, o cartão fica sem possibilidade de qualquer tipo de movimentação, a exemplo de colocação de créditos”, diz o coordenador.
Para evitar problemas, o coordenador orienta que o servidor vá até o Serviço de Vale-transporte da Semarhp para comunicar a perda e em seguida, compareça à Transpal para efetuar o pagamento. O cartão estará disponível, desbloqueado, após cinco dias úteis.
Ascom/Semarhp

segunda-feira, 6 de julho de 2015

SINDAS/AL - DELEGADOS ELEITOS NA VIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SINDAS-AL NA VIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACEIÓ Elege três Diretores pra etapa Estadual a (VIII COESA). São eles CLODOALDO VIEIRA GUIMARÃES, PEDRO RICARDO DOS SANTOS SILVA e WELLINGTON SOARES DOS SANTOS aonde iremos nos unir ao MAURICIO SARMENTO DA SILVA E CRISTIANO MARCIO FIRMINO DE LIMA Delegados natos do Conselho Estadual de Saúde. Também foram eleito mais três Agentes de Saúde LOURIVAL (LOURÃO). DALVA programa Educação em Saúde e CRISTIANE programa PSF. “A Conferencia com “o tema:” Saúde Pública de Qualidade para Cuida Bem das Pessoas: Direito do Povo Brasileiro” abordou oito eixos temáticos que foi discutido em plenárias e trabalhos em grupos onde foi tiradas propostas para melhorias no atendimento do SUS e por mais investimentos de receitas Correntes Brutas da União. SINDAS/AL por sua vez trabalhou com 13  propostas bem discutidas nos grupos, onde 4 delas são exclusivas aos ACE E ACS. Uma das propostas bem discutida e contemplada foi a (Aposentadoria Especial para os Trabalhadores ACE e ACS) onde teve uma modificação na redação inserindo mais servidores da Saúde beneficiando a todos que são Insalubre e periculosidade. Por sua vez o SINDAS/AL agradecer a todos os Agentes de Saúde que participaram das plenárias distritais  e da VIII Conferencia Municipal participando democraticamente em defesa de uma bandeira de luta que e o SUS (Sistema Único de Saúde).

O SUS É NOSSO
NINGUÉM TIRA DA GENTE
DIREITO GARANTIDO
NÃO SE COMPRA
NÃO SE VENDE

CALENDÁRIO PASEP 2015/2016


CALENDÁRIO DO
PASEP. 2015/2016 OFICIAL

BANCO DO
BRASIL

FINAL DA
INSCRIÇÃO

RECEBEM A
PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

0

22/07/2015

30/06/2016

1

20/08/2015

30/06/2016

2

17/09/2015

30/06/2016

3

15/10/2015

30/06/2016

4

19/11/2015

30/06/2016

5

14/01/2016

30/06/2016

6 e 7

16/02/2016

30/06/2016

8 e 9

17/03/2016

30/06/2016