LEIA NA ÍNTEGRA:
MENSAGEM Nº 048 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter á consideração de Vossa Excelência
e demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei do
Aumento dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais Efetivos e dos
estatutários do Município de Maceió.
O presente Projeto de Lei foi Elaborado a partir de Analise
de estudo de impacto financeiro realizado pela Secretária Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento, o qual informou que este seria de 0,3942% (zero vírgula, três mil novecentos e
quarenta e dois por cento) sobre Receita Corrente Líquida do período compreendido entre setembro de 2012 e agosto de 2013, elevando o comprometimento
da receita corrente líquida com pessoal de 45,2725% (quarenta e cinco vírgula
dois mil setecentos e vinte e cinco por cento) para 45,667% (quarenta e cinco
vírgula seis mil, seiscentos e sessenta e sete por cento).
Os Cálculos do referido estudo foram elaborados em conformidade
com o disposto no inciso IV, alínea “c” do art. 2º da LRF, observando ainda o
art. 20, inciso III, alínea b ao art. 22, parágrafo único, inciso I da lei LC
101/2000.Informamos ainda, que em conformidade com o artigo 16, parágrafo 1º,
inciso II da LRF, tal solicitação encontra amparo na lei nº 6.189, de 01 de
novembro de 2012. (Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2013 e dá outras providências).Com efeito, o presente
Projeto de Lei instituirá o aumento de 7% (sete por cento) ao vencimento base dos servidores efetivos e
estatutários do Município de Maceió, a partir de 1º janeiro de 2014.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre
Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração.Na
oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
Excelentíssimo Senhor
Vereador FRANCISCO HOLANDA
FILHO
Presidente da CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PROJETO DE LEI Nº.Autor: Poder Executivo Municipal
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E
ESTATUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - O vencimento base dos servidores efetivos e
estatutários, do Município de Maceió, fica reajustado, a partir de 1º janeiro
de 2014, em 7% (sete por cento)
Parágrafo Único - Os efeitos desta Lei são extensivos aos
proventos de aposentadorias e pensões contemplados com a regra da paridade, nos
termos do art. 7° da EC n° 41/2003, obedecendo a data base do Regime Geral da
Previdência.
Art. 2° - Fica assegurado que nenhum servidor do Município
de Maceió perceberá remuneração inferior à R$ 678,00 (seiscentos e setenta e
oito reais).
Art. 3° - O reajuste concedido observa todas as prescrições
legais, além de atender à capacidade financeira do Município de Maceió, estando
ainda, de acordo com os limites fixados pela Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, que trata da responsabilidade fiscal, seus efeitos e
conseqüências.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2013.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
MENSAGEM Nº 049 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente,Temos a honra de submeter a
Vossa Excelência o anexo projeto de Lei que aperfeiçoa, no âmbito municipal,
carreira de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Ao apresentarmos a Vossa Excelência o referido documento,
permitimo-nos, à guisa de
esclarecimento, tecer algumas considerações sobre as alterações ora propostas.A
primeira vocação do projeto de lei é corrigir profunda distorção no que se refere
à contagem de tempo de serviços para fins de cômputo de vantagens dos ocupantes
do cargo de Agente de Combate às Endemias, transmudados por incidência da Lei
Municipal nº 6.114/2012, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de
março de 2012.Sem a inovação legislativa proposta, o tempo acumulado pelos
servidores desta categoria quando ainda submetidos ao regime jurídico de
emprego público não poderia ser considerado para o alcance de vantagens, tais
como o anuênio, sendo que, a partir da vigência desta norma, esse período
deverá ser contado para todos os efeitos prospectivos e retroativosConsidere-se,
outrossim, que o plano de carreiras dos profissionais de saúde estabelecido
pela Lei Municipal 5.241/2002 não permite a alocação e, por consequência
direta, a progressão de profissionais vinculados à atividades onde seja exigido
apenas o nível fundamental de escolaridade, o que implicaria a impossibilidade
jurídica de o Agente de Combate às Endemias ascender em nível funcional.Destarte,
o projeto de lei que ora se apresenta tende a resolver essa inconsistência,
vertendo a categoria de Agente de Combate às Endemias ao regime geral previsto
na Lei Municipal nº 4.974/2000, enquanto se materializa o cenário de vinculação
dessa classe de servidores ao cenário estatuído para os profissionais
municipais da Saúde, com acessão do nível através de concurso público, respaldado
no princípio da isonomia. Convém lembrar que não legislamos apenas para o nosso
mandato, mas para o futuro do Município, que deve ser por nós sempre preservado
pela abnegação, espírito público e sentimento municipalista. Sendo estas as considerações necessárias, renovo os meus
protestos de elevada estima e admiração a todos os edis da Câmara Municipal de
Vereadores.
Atenciosamente,
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
Excelentíssimo Senhor
Vereador FRANCISCO HOLANDA
FILHO
Presidente da CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PROJETO DE LEI Nº. AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Trata da carreira de Agente de Combate às Endemias e dá
outras providências.
Art. 1º O tempo de serviço acumulado no regime de empregado
público pelo servidor ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias,
transmudado por incidência da Lei Municipal nº 6.114/2012,publicada no Diário
Oficial do Município de 10 de março de 2012, será considerado para todos os
efeitos prospectivos e retroativos.
Art. 2º Os ocupantes do cargo de Agente de Combate às
Endemias ficarão submetidos ao regime de cargos, carreiras e remuneração
previsto na Lei Municipal nº 4.974/2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2013.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
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