PORTARIA No - 1.243,
DE 20 DE AGOSTO DE 2015
DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Define a forma de
repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art.
9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art.
9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição,e
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição,e
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe
sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências;
outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe
sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22
de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do
art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do
art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS,
de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS,
de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes
para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes
para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS,
de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate
às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira
complementar da União, resolve:
de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate
às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira
complementar da União, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que
tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que
tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o
"caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de
2006.
"caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de
2006.
§ 1º O repasse dos
recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano.
recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a
parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES
no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES
no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos
financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente
ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº
11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente
ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº
11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
§ 1º O recurso financeiro a ser
repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância
em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo na data de publicação
desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios
realizem o cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES).
repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância
em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo na data de publicação
desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios
realizem o cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o
Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos
recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos
recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º
seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros
na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros
na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
§ 4º Após o repasse de recursos
financeiros na forma de AFC pelo Ministério da Saúde, o descumprimento das
exigências constantes nos § 1º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 8.474, de
22 de junho de 2015, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não
acarretará a recomposição dos mencionados valores no PFVS.
financeiros na forma de AFC pelo Ministério da Saúde, o descumprimento das
exigências constantes nos § 1º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 8.474, de
22 de junho de 2015, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não
acarretará a recomposição dos mencionados valores no PFVS.
Art. 4º A Secretaria de Vigilância em
Saúde (SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do
atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos
recursos financeiros na forma de AFC.
Saúde (SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do
atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos
recursos financeiros na forma de AFC.
Parágrafo único. Na hipótese de ACE com
vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, o
repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao
Estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos
termos do art. 6º da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, o
repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao
Estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos
termos do art. 6º da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
21 DE AGOSTO DE 2015
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