sexta-feira, 9 de setembro de 2011

REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, ESTATUTÁRIOS, CELETISTAS

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Lei n°6.043
Maceió, 01 de Setembro de 2011.
Projeto de Lei nº. 6.277/2011
Autor: Poder Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, ESTATUTÁRIOS, CELETISTAS, OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS (DAS) E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA O  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. faz Saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos-base dos servidores públicos municipais efetivos, estatutários, celetistas, ocupantes de cargos comissionados (DAS) e funções gratificadas ficam reajustados em 3,09% (três vírgula zero nove por cento) a partir de setembro de 2011, tendo como base de cálculo o mês de janeiro de 2011.

Parágrafo único. O reajuste estabelecido nesta Lei alcança todos os servidores e empregados públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta, excluída a categoria dos profissionais médicos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Ficam excluídos do reajuste estabelecido no art. 1º os cargos de Secretário Municipais e correspondentes,bem como os Superintendentes de Autarquias.

Art. 3º Os efeitos jurídicos desta Lei são extensivos a proventos de aposentadoria e pensões, contemplados com a regra de paridade, nos termos do art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º Para efeito de reajuste salarial concedido nesta Lei, os vencimentos e salários não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacionalmente fixado.

Art. 5º A concessão do reajuste salarial, nos termos desta Lei, atende à capacidade financeira do Município de Maceió, encontrando-se de acordo com os limites fixados na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 01 de Setembro de 2011.


JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito de Maceió



Maceió, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2011

A PROVA DE QUE NOSSA LUTA NÃO FOI EM VÃO É A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, MESMO TENDO OPOSIÇÃO DE MUITA GENTE QUE INCENTIVAVA A NÃO PARTICIPAÇÃO DOS COMPANHEIROS NO MOVIMENTO, MESMO TENDO MUITOS SINDICATOS QUE PEGARÃO CARONA NA NOSSA INICIATIVA, MESMO COM TANTAS DIFICULDADES ESTÁ É A PROVA DE NOSSA LUTA.

ABRAÇOS SINDICAIS.

MAURICIO SARMENTO 

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