Sem resposta da Prefeitura, Agentes de Endemias
mantêm greve, Cerca de mil agentes de endemias estão com as atividades suspensas
desde o dia 18 de outubro completando 16º dia de paralisação (11), onde já foram
discutidas as reivindicações junto ao Ministério Público Estadual e aguardam
uma reunião com o prefeito Rui Palmeira, do qual, ainda não tem a previsão de
ser agendada. Após repassar todos os informes a categoria, os representantes
sindicais colocou em apreciação e votação, sendo aprovada pelos servidores a continuação
da greve.
Maurício Sarmento Diretor do SINDAS-AL leu
a decisão judicial para os servidores que impede a ocupação de órgãos Públicos
durante os dias de Greve. Ressaltando “em nenhum momento, houve depredação ou dano ao
patrimônio”.
Veja a decisão:
Autos nº: 0728656-38.2013.8.02.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor:' Município de Maceió
Réu: Sindicato Municipal dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Maceió e outro
DECISÃO
Trata-se de Interdito Proibitório c/c Cominatória proposta por Município de Maceió em face do Sindicato Municipal dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Maceió e do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de Alagoas. Relata o autor que, em 23 de outubro de 2013, diversos manifestantes sob coordenação dos demandados invadiram o prédio que abriga a Secretaria Municipal de Finanças com o fim de protestar e apresentar reivindicações ao Prefeito. Aduz que houve bloqueio de acesso, interrupção do expediente, sendo o prédio evacuado pelos servidores e que a situação se agrava, uma vez que em 04 de novembro, a ação se repetira na Secretaria Municipal de Finanças, depois no prédio da Procuradoria-Geral do Município e na Secretaria Municipal de Saúde, encerrando o expediente por mais uma vez, compelindo-se os servidores a interromperem os trabalhos sob pena de arrancarem os cabos dos computadores. Informa que diante de nova ameaça prevista para o dia 11 e novembro (segunda-feira), há o justo receio de que os prédios sejam ocupados, razão pela qual ingressa com a presente ação. Junta documentos às fls. 7-49. É o relatório II Decido. Cuida-se de interdito proibitório proposto pelo Município de Maceió contra dois sindicatos, sob a alegação de turbação à posse de imóveis diversos nos quais são exercidas atividades funcionais, invocando a proteção judicial para impedimento de nova turbação, com esteio no art. 932, do CPC. Demonstra a princípio que já ocorreu turbação e que existe a iminência de nova lesão à posse de imóveis. O requerente comprova a turbação ocorrida em 23 de outubro de 2013 e reiterada em 04 de novembro de 2013, o que se pôde verificar amplamente na imprensa e reproduzido nos autos em reportagens e fotografias e também a iminência de nova turbação. A plausibilidade do direito transparece pela previsão legislativa do art. 932 do CPC e do art. : Art. 932. O possu idor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A utilização desse tipo de ação já é reconhecida na jurisprudência em especial nas greves de bancários. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: 1.- O Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao procedimento da repercussão geral, afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e jugar a ação de interdito proibitório que vise a assegurar o livre acesso de funcionários e de clientes à agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista. 2.- Ante o exposto, em juízo de retratação autorizado pelo artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o Agravo Regimental, para anular os atos decisórios proferidos pela Justiça comum e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (AgRg no Ag 801.134/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011) Assim, é suficiente que exista justo e comprovado receio de o possuidor direto ou indireto se manter na posse para que o juízo expeça mandado proibitório a fim de o segurar da turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e o 932 do Código de Processo. Na espécie, é preciso registrar que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, art. 9º e 37, VII, mas que o abuso também é previsto no art. 9º, sujeitando os responsáveis às penas da lei. É certo que invasão de prédios públicos com impedimento do funcionamento das atividades regulares, além de ser notado abuso, afeta o interesse público na medida em que impede o exercício de direito de outras pessoas que precisam ter acesso aos serviço público. Demais disso, não se pode conceber a ofensa direta à ordem pública pelo escancarado abuso do direito de manifestação pública que está acontecendo no país, sob a complacência de gestores públicos que melindrados por interesse eleitoral têm renegado a responsabilidade da gestão que lhes foi atribuída pelo voto no sistema democrático. O direito de greve e de manifestação pacífica existe e deve ser assegurado, mas o abuso deve ser fortemente combatido, sob pena de que o sistema democrático seja convertido num "sistema" anárquico. Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar: o fumus boni iuris aqui se consubstancia na iminência da paralisação das atividades de parte da administração pública municipal, já afetada e ameaçada anteriormente, enquanto o periculum in mora se resume no fato de que o não provimento ou provimento tardio pode causar danos ao ente público, seja de ordem patrimonial, seja prejudicando o seu regular funcionamento. Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, CONCEDO A LIMINAR requerida para que se expeça mandado de interdito proibitório aos requeridos, impedindo-os de molestar a posse de quaisquer imóveis dos quais o Município de Maceió seja possuidor direto ou indireto mediante força policial suficiente para acompanhar e garantir ao Oficial de Justiça o cumprimento integral do respectivo mandado, sendo imposta multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos demandados, na hipótese de descumprimento. Citem-se os demandados por meio dos seus representantes legais para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal. Comina-se aos demandados multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 321, II, do CPC, em caso de nova turbação ou esbulho., além da sanção penal por descumprimento de ordem judicial. Expeça-se ofício ao Comandante da PM/AL e ao Diretor da Guarda Municipal para que auxiliem no cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
Maceió , 08 de novembro de 2013.
Autos nº: 0728656-38.2013.8.02.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor:' Município de Maceió
Réu: Sindicato Municipal dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Maceió e outro
DECISÃO
Trata-se de Interdito Proibitório c/c Cominatória proposta por Município de Maceió em face do Sindicato Municipal dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Maceió e do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de Alagoas. Relata o autor que, em 23 de outubro de 2013, diversos manifestantes sob coordenação dos demandados invadiram o prédio que abriga a Secretaria Municipal de Finanças com o fim de protestar e apresentar reivindicações ao Prefeito. Aduz que houve bloqueio de acesso, interrupção do expediente, sendo o prédio evacuado pelos servidores e que a situação se agrava, uma vez que em 04 de novembro, a ação se repetira na Secretaria Municipal de Finanças, depois no prédio da Procuradoria-Geral do Município e na Secretaria Municipal de Saúde, encerrando o expediente por mais uma vez, compelindo-se os servidores a interromperem os trabalhos sob pena de arrancarem os cabos dos computadores. Informa que diante de nova ameaça prevista para o dia 11 e novembro (segunda-feira), há o justo receio de que os prédios sejam ocupados, razão pela qual ingressa com a presente ação. Junta documentos às fls. 7-49. É o relatório II Decido. Cuida-se de interdito proibitório proposto pelo Município de Maceió contra dois sindicatos, sob a alegação de turbação à posse de imóveis diversos nos quais são exercidas atividades funcionais, invocando a proteção judicial para impedimento de nova turbação, com esteio no art. 932, do CPC. Demonstra a princípio que já ocorreu turbação e que existe a iminência de nova lesão à posse de imóveis. O requerente comprova a turbação ocorrida em 23 de outubro de 2013 e reiterada em 04 de novembro de 2013, o que se pôde verificar amplamente na imprensa e reproduzido nos autos em reportagens e fotografias e também a iminência de nova turbação. A plausibilidade do direito transparece pela previsão legislativa do art. 932 do CPC e do art. : Art. 932. O possu idor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A utilização desse tipo de ação já é reconhecida na jurisprudência em especial nas greves de bancários. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: 1.- O Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao procedimento da repercussão geral, afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e jugar a ação de interdito proibitório que vise a assegurar o livre acesso de funcionários e de clientes à agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista. 2.- Ante o exposto, em juízo de retratação autorizado pelo artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o Agravo Regimental, para anular os atos decisórios proferidos pela Justiça comum e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (AgRg no Ag 801.134/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011) Assim, é suficiente que exista justo e comprovado receio de o possuidor direto ou indireto se manter na posse para que o juízo expeça mandado proibitório a fim de o segurar da turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e o 932 do Código de Processo. Na espécie, é preciso registrar que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, art. 9º e 37, VII, mas que o abuso também é previsto no art. 9º, sujeitando os responsáveis às penas da lei. É certo que invasão de prédios públicos com impedimento do funcionamento das atividades regulares, além de ser notado abuso, afeta o interesse público na medida em que impede o exercício de direito de outras pessoas que precisam ter acesso aos serviço público. Demais disso, não se pode conceber a ofensa direta à ordem pública pelo escancarado abuso do direito de manifestação pública que está acontecendo no país, sob a complacência de gestores públicos que melindrados por interesse eleitoral têm renegado a responsabilidade da gestão que lhes foi atribuída pelo voto no sistema democrático. O direito de greve e de manifestação pacífica existe e deve ser assegurado, mas o abuso deve ser fortemente combatido, sob pena de que o sistema democrático seja convertido num "sistema" anárquico. Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar: o fumus boni iuris aqui se consubstancia na iminência da paralisação das atividades de parte da administração pública municipal, já afetada e ameaçada anteriormente, enquanto o periculum in mora se resume no fato de que o não provimento ou provimento tardio pode causar danos ao ente público, seja de ordem patrimonial, seja prejudicando o seu regular funcionamento. Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, CONCEDO A LIMINAR requerida para que se expeça mandado de interdito proibitório aos requeridos, impedindo-os de molestar a posse de quaisquer imóveis dos quais o Município de Maceió seja possuidor direto ou indireto mediante força policial suficiente para acompanhar e garantir ao Oficial de Justiça o cumprimento integral do respectivo mandado, sendo imposta multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos demandados, na hipótese de descumprimento. Citem-se os demandados por meio dos seus representantes legais para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal. Comina-se aos demandados multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 321, II, do CPC, em caso de nova turbação ou esbulho., além da sanção penal por descumprimento de ordem judicial. Expeça-se ofício ao Comandante da PM/AL e ao Diretor da Guarda Municipal para que auxiliem no cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
Maceió , 08 de novembro de 2013.
Pela
proposta original, o piso salarial seria de R$ 950 em 2014 para R$ 1.012 em
2014 e reajustes conforme a inflação a partir de 2015. Atualmente não há um
mínimo salarial, mas o governo federal repassa por meio de portaria R$ 950 por
mês aos municípios para cada agente comunitário. Como não há piso, alguns
municípios transferem aos profissionais apenas o salário mínimo e utilizam o
restante dos recursos para outras finalidades. O governo se opôs ao projeto
porque não quer arcar com os reajustes anuais do piso, notícia divulgada no
portal G1 POLÍTICA em 12/11/13.
Os
representantes sindicais participaram de uma reunião na SMS com a Coordenação
de Endemias para discutir sobre o plano emergencial e em seguida passaram os
informes a categoria. No 18º dia (13) e 19º dia (14) os protestos se
concentraram no estacionamento da SEMARHP.
“Nós nunca fomos contra o plano; o único problema é a questão trabalhista. Quando contarmos com todo o aparato, o plano será efetivado”, disse Maurício Sarmento, diretor do Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas (Sindas/AL).
Com a continuação da greve, na Segunda-feira (18) os
protestos se mantêm no estacionamento da SEMARPH e os Representantes Sindicais
irão repassar todos os informes da reunião ocorrida Quinta-feira (14) no MPE.
PARTICIPEM !!!!!
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