A Medida Provisória 664/2014, publicada
no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas
mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário e pensão por
morte.
A concessão de pensão por morte aos
dependentes ficou mais restrita e o auxílio doença previdenciário criou
novas regras que atingem também os empregadores.
Apontamos alguns dos principais pontos desta MP.
1) No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi
incluído o inciso IV, que estabelece que para concessão de pensão por
morte são necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos
casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez. Esta nova regra passará a valer a partir de
01 de Março de 2.015.
2) No artigo 74 da mesma Lei foram incluídos os parágrafos 1º e 2º, estabelecendo que:
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge,
companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por
morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há
menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo
nos casos em que: (Regra válida a partir de 13/01/2015)
I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II – o cônjuge, o
companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta
subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença
ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e
anterior ao óbito.” (NR)
3) Foi alterado o artigo 60,
especificamente no inciso I que aumentou para 30 (trinta) dias o período
de afastamento que deverá ser pago pelo empregador.
Veja o texto da Medida Provisória na íntegra
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