terça-feira, 17 de abril de 2012

Juíz da 3ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) decide declarar nulo o SIMACEM

 
Processo: 00293.2012.003.225

RELATÓRIO

3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ (AL) SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PROCESSO N. 293-2012 I - RELATÓRIO SINDAS - SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA em face de SIMACEM - SINDICATO MUNICIPAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE MACEIÓ. Devidamente notificada, o réu compareceu à audiência designada e apresentou defesa. Depois de encerrada a instrução, foram emitidas razões finais. Sem êxito as duas tentativas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

II - FUNDAMENTAÇÃO O autor pleiteia a invalidação da assembléia que criou o sindicato réu, sustentando ser ilícito o desmembramento do sindicato, já que os representados pelo sindicato réu integram a mesma categoria representada pelo sindicato autor. O sindicato réu, em defesa, argumenta que o sindicato autor abrange duas categorias, de modo que é lícito o desmembramento por divisão da categoria, e que o sindicato autor tem abrangência estadual, ao passo que o réu tem base territorial municipal, de modo que é lícito, também, o desmembramento pela base territorial. Sem adentrar no exame da possibilidade de divisão da categoria representada pelo sindicato autor respeitando os critérios de homogeneidade utilizados no Brasil para caracterização da categoria, verifica-se a existência de vício formal na constituição do sindicato réu. Em razão da unicidade sindical vigente no Brasil, o ato de divisão de um sindicato, por meio da criação de outra entidade sindical abrangendo total ou parcialmente a mesma categoria na mesma base territorial só é válido se aprovado pela assembléia geral do sindicato que será dividido, requisito este que não se demonstrou preenchido no presente caso. Os documentos de folhas 221 e 231 a 235 só provam que o sindicato réu, não obstante pretenda dividir a(s) categoria(s) representada(s) pelo sindicato autor (fato que é incontroverso), foi constituído por uma assembléia autônoma, convocada para este fim, fora do âmbito do sindicato autor. Não foi provada a decisão acerca do desmembramento do sindicato autor por sua própria assembléia geral, o que deveria preceder a assembléia destinada à criação da nova entidade sindical, constituindo requisito indispensável à sua validade. Sobre esse entendimento, é válido citar lição de José Cláudio Monteiro de Brito Filho: "Vigente a unicidade sindical, com a impossibilidade de criação de outra entidade, representativa da mesma categoria, na mesma base, é certo que não é possível criar nova entidade, com decisão de fora da entidade já existente. Além do mais, como o próprio nome dá a entender, a dissociação é um processo que ocorre de dentro para fora, ou seja, decorre de processo que tem que existir no interior da entidade sindical que sofrerá o desmembramento. E isso ocorre, com a convocação, na forma estatutária, para deliberação da matéria, do órgão máximo da entidade. Que é, no sindicato, a assembléia geral, sendo ela quem decidirá sobre a dissolução ou não. Sendo decidido o desmembramento, basta que o grupo dissidente convoque nova assembléia geral, agora estranha à organização sindical da qual se afastou, procedendo da mesma forma como para a criação das entidades sindicais e que culmina com o registro" (Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2000. p. 141 e 142).

CONCLUSÃO

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face de tudo mais que consta nos autos do processo, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) decide declarar nula a Assembléia que criou o sindicato réu e todos os atos conseqüentes praticados pela referida entidade. Custas de R$ 14,00 (dois por cento do valor da causa) a cargo do réu. Sentença proferida antecipadamente. Fica mantida a data designada para ciência das partes na forma da súmula 197 do TST. Maceió, 16 de abril de 2012. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário