quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL PROCESSO: 0001779-14.2012.5.19.0002


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 0001779-14.2012.5.19.0002

Aos 19 dias  do mês de dezembro do ano dois mil e doze, às 13:12 horas, estando aberta a
audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Substituto NILTON BELTRÃO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, foram por
ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: JENIEIDE GOMES DA
LIMA, RECLAMANTE, VIRGINIA TENORIO, RECLAMANTE, ZULMIRA DE
MELO SANTOS, RECLAMANTE, CHARLES SILVA DOS SANTOS,
RECLAMANTE, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, RECLAMANTE, VALERY
CAMELO LINS, RECLAMANTE, ROSELI PEREIRA DA SILVA, RECLAMANTE,
ROSEANE FERREIRA DA SILVA, RECLAMANTE, ANSELMO DE OLIVEIRA
COSTA, RECLAMANTE, SANDREWAGNO DE HOLANDA BEZERRA,
RECLAMANTE, VALDEMAR CABRAL DE MELO FILHO, RECLAMANTE,
LUCIANE DA SILVA SANTOS, RECLAMANTE, MANASSES DOS SANTOS
ATAIDE, RECLAMANTE, ADIEL ALVES DE SOUZA, RECLAMANTE, MARIA
CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, RECLAMANTE, ALDO DE JESUS SILVA,
RECLAMANTE, AFRANIO KELLY CABRAL DE SOUZA, RECLAMANTE,
AGNALDO CORREIA DE ARAUJO JUNIOR, RECLAMANTE, ALINE PATRICIA
DE OLIVEIRA RAMOS, RECLAMANTE, ALONSO TEODORO DO ROSARIO,
RECLAMANTE, AMARA SEVERO DA CONCEICAO, RECLAMANTE,
ARACHELE LOUREIRO CAVALCANTE MEDEIROS, RECLAMANTE, ARLUCIA
GOMES DOS SANTOS, RECLAMANTE, CINEIDE DE OLIVEIRA SILVA,
RECLAMANTE, CLAUDIA MARIA DOS SANTOS, RECLAMANTE, EDILENE
DOS SANTOS MONTEIRO, RECLAMANTE, ELLIGIENIE TEIXEIRA BEZERRA
MATIAS, RECLAMANTE, FRANKSLANE SEDON DE AQUINO, RECLAMANTE,
GILVANIA PAULA DE ALMIRANTE LIMA, RECLAMANTE, GIRLEIDE DE
ARAUJO SILVA, RECLAMANTE, IOLANDA CALET DE MELO, RECLAMANTE,
JERSONIRA SIMOES MARCELINO, RECLAMANTE, JOSEFA SUELI SOARES
ARAUJO CORDEIRO, RECLAMANTE, JOSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS,
RECLAMANTE, JOSIDETE DE SOUZA PIMENTEL, RECLAMANTE, JUPIRACI
CORREIA DE ARAUJO SILVA, RECLAMANTE, MARCOS FERNANDO
CAVALCANTI SANTOS, RECLAMANTE, MARIA DOS PRAZERES SERPA LIMA,
RECLAMANTE, MARIA GILDA SOUZA CAMINHA, RECLAMANTE, MARIA19/12/2012 14:18:46 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2 / 5
LINDACY DOS SANTOS, RECLAMANTE, MEIRINE MELO MEDEIROS,
RECLAMANTE, MICHELINE MOREIRA MELO, RECLAMANTE, RITA DE
CASSIA CAVALCANTE DE CARVALHO, RECLAMANTE, ROGERIO FERREIRA
DOS SANTOS, RECLAMANTE, ROSALIA PAULINO DOS SANTOS COSTA,
RECLAMANTE, MUNICIPIO DE MACEIO, RECLAMADO, CEGEPO- CENTRO DE
GERACAO DE EMPREGO, LITISCONSORTE, PONTUALIDADE COM
RESPONSABILIDADE SOCIAL, LITISCONSORTE e TOCQUEVILLE -
ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO,
LITISCONSORTE.

PRESENTE o RECLAMANTE Manasses dos Santos Ataíde, RG 98001129334,
SSP/AL.
PRESENTE O RECLAMANTE, Sandrewagno de Holanda Bezerra, RG1636779,
SSP/AL.
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE, Dr. ANTÔNIO JOSÉ DE
VASCONCELOS SARMENTO (OAB:4870/AL). 
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE, Dr. GERALDO SAMPAIO GALVÃO
(OAB:8149/AL).
PRESENTE o(a) RECLAMADO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, representado(a) pelo(a)
Procurador, Dr. MARCELO DE OLIVEIRA, OAB:4747/AL.
PRESENTE o(a) ADV. DO LITISCONSORTE TOCQUEVILLE - ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, Dra. ADIVANI DE OLIVEIRA
LIMA.
PRESENTE o(a) ADV. DO LITISCONSORTE PONTUALIDADE COM
RESPONSABILIDADE SOCIAL, Dr. JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO.
PRESENTE o(a) ADV. DO LITISCONSORTE CEGEPO- CENTRO DE GERAÇÃO
DE EMPREGO, Dr. GUSTAVO IGOR VASCONCELOS LOPES CALHEIROS.. 
PRESENTE o(a) LITISCONSORTE CEGEPO- CENTRO DE GERAÇÃO DE
EMPREGO, representado(a) pelo(a) preposto(a), Sr(a) CARMEM VÂNIA MENDES19/12/2012 14:18:46 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3 / 5
DA SILVA, RG:0000000429748/AL. 

PRESENTE o(a) LITISCONSORTE PONTUALIDADE COM RESPONSABILIDADE
SOCIAL, representado(a) pelo(a) preposto(a), Sr(a) JOSE ANDERSON SILVA DE
SOUZA, RG:0200432954598/AL. 
PRESENTE o(a) LITISCONSORTE TOCQUEVILLE - ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO, representado(a) pelo(a) preposto(a),
Sr(a) JOÃO CLÁUDIO COSTA, RG:0000000846276/AL. 
Presente nesta audiência o estudante de DIREITO:  Luiz Rogério Neves Lima.
INSTALADA A AUDIÊNCIA.

Pelo Juízo, foi determinado que os reclamantes formassem uma comissão, a fim de
representá-los, sendo eleitos para tal escopo: Manasses dos Santos Ataíde e Sandrewagno
de Holanda Bezerra.

Pela ordem, requereu a palavra o advogado dos reclamantes para reafirmar que a presente
ação tem natureza de ação de conhecimento, e não natureza cautelar, conforme
supostamente entendeu o Juízo distribuidor, haja vista que não designou audiência para
apresentação de contestação pelos réus. Salientou, inclusive, que a denominação dada à
causa foi de "ação declaratória cumulada com obrigação de fazer com pedido de
concessão de tutela antecipada". 

A despeito de qualquer divergência acerca da natureza da ação, os pedidos, sobretudo o
item "B" (efetivação dos agentes no Município de Maceió), possuem natureza satisfativa,
o que poderia implicar adoção do princípio da fungibilidade e o conhecimento da ação
nos moldes acima aduzidos no advogado do autor. 

Saneada esta questão, impõe-se a concessão de prazo para que as reclamadas apresentem
suas defesas, inclusive observando as prerrogativas processuais garantidas à Fazenda
Pública.

Oportuno salientar que o prazo somente terá início a partir do dia 21/01/2013, diante do
recesso e suspensão dos prazos processuais em decorrência desse E. TRT.
O advogado do autor apresentou pedido de habilitação de outros reclamantes,
acompanhado de vários documentos em várias laudas. As habilitações são deferidas,
inclusive aquelas pendentes de apreciação já inseridas no bojo da ação.

Os reclamantes informam que a decisão liminar não vem sendo cumprida na medida em
que os trabalhadores comparecem normalmente aos seus postos de trabalho diariamente,19/12/2012 14:18:46 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4 / 5
porém, o Município não tem indicado os domicílios a serem visitados com o fim de
cumprirem com o seu ofício. Dizem que o Município não tem adotado qualquer tipo de
controle de comparecimento, tampouco permite acesso dos agentes ao ponto de apoio
"locais de trabalho". Assim, ficam cumprindo sua jornada de trabalho, sem nada fazer de
fato, nas calçadas e áreas adjacentes, próximas ao ponto de apoio.

Dada a palavra ao Procurador do Município, a fim de se manifestar sobre o cumprimento
da liminar, haja vista que, se as situações acima relatadas pelos trabalhadores estão
realmente acontecendo, a decisão liminar vem sendo tacitamente descumprida. Com a
palavra, o Procurador assim disse: "tendo em vista que liminar é concedida para que não
haja prejuízo do autor, portanto não há que se falar em descumprimento de liminar
porque não há prejuízo algum dos reclamantes. Não obstante, não há que se falar em
prejuízo de nenhum funcionário não estar trabalhando e recebendo salário, uma vez que o
descumprimento seria após o efetivo direito adquirido do salário que será após 30 dias de
trabalho. Que sobre essa liminar está sendo impetrado mandado de segurança em tempo
oportuno, onde já consta em vários julgados do Tribunal julgando a ação de efetivação de
funcionários sem concurso público e sobre a Emenda 51 improcedente".

Pelo Juiz foi dito que o fato de o Município quitar eventualmente salários e demais
benefícios não implica dizer que a relação de trabalho está produzindo seus efeitos em
plenitude, já que para que haja tal pagamento, sobretudo em casos envolvendo Ente
Público, mister a necessidade de prestação de serviço. A jurisprudência tem sido unívoca
no sentido de condenar em reparação por danos morais empregadores que pagam salários,
mas não disponibilizam serviços aos seus empregados. É a denominada síndrome da
inatividade. Sendo assim, a liminar é no sentido de que haja a integral efetivação dos
agentes ao Município, enquanto perdurar os efeitos da liminar. Desse modo, os
empregados devem trabalhar normalmente. Fica, portanto, ciente o Município de que
deverá conceder tarefas normalmente aos reclamantes, sob pena de configuração do
crime de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo de penalidades civis.

Fica designada a próxima data para as defesas das reclamadas, sob pena de revelia e
confissão, nos termos do art. 844 da CLT. Os reclamantes ficam cientes de que a ausência
importará no arquivamento da reclamação.

Nova audiência designada para o dia 04/03/2013 às 08:05 horas.19/12/2012 14:18:46 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 5 / 5

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