terça-feira, 29 de maio de 2012


IPREV MACEIÓ


APOSENTADORIA: cessação do exercício das atividades laborais junto a órgãos ou entes públicos, por parte do segurado que cumpriu todos os requisitos previstos em lei, como: idade, tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo, tempo de contribuição, invalidez; percebendo um beneficio previdenciário que se caracteriza por pagamento pecuniário mensal.

FORMAS DE APOSENTADORIAS:

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: modalidade de aposentadoria concedida compulsoriamente ao segurado que em atividade atingiu a idade de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

APOSENTADORIA INTEGRAL: no Regime Próprio é a aposentadoria em que os proventos do segurado inativo, por ocasião da sua concessão, correspondem à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.

APOSENTADORIA POR IDADE: modalidade de aposentadoria concedida voluntariamente ao segurado em que se consideram cumulativamente os requisitos idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público (para ingressantes após a publicação da EC nº 20/98) e tempo mínimo de cinco anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, cujos proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: modalidade de aposentadoria concedida voluntariamente ao segurado que cumpriu, cumulativamente, os requisitos de idade, tempo de efetivo exercício no serviço público e, no cargo efetivo e tempo de contribuição previstos na lei. Para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, está prevista na alínea “a”, do inciso III do art. 40 da CF (regra permanente, para os ingressantes após a publicação da EC nº 20/98) e no art. 8º da EC nº 20/98 (regra de transição, para os ingressantes antes da data da publicação da EC nº 20/98). Para os demais servidores, não titulares de cargo efetivo, está prevista no art. 201, § 7º da CF (RGPS).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: modalidade de aposentadoria, concedida ao segurado considerado incapaz e sem condições de reabilitação para o exercício da atividade profissional, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas e incuráveis, especificadas em lei, caso em que será concedida com integralidade dos proventos calculados com base a média aritmética.

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